Conforme explica o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o Direito Penal brasileiro constantemente se depara com situações limítrofes que desafiam a interpretação dos magistrados. Um exemplo emblemático ocorreu no julgamento da Apelação Criminal n.º 1.0024.06.069610-1/001, da Comarca de Belo Horizonte, em que o réu foi acusado de tentativa de furto em um supermercado. A decisão do desembargador revisitou a controvérsia sobre o chamado “crime impossível”.
Neste artigo, analisamos os principais pontos da decisão proferida pelo desembargador, destacando os fundamentos jurídicos utilizados e as repercussões da sua interpretação sobre a tentativa de furto.
O caso e a decisão de Alexandre Victor de Carvalho
O caso envolveu um réu, acusado de tentar furtar produtos de um supermercado na capital mineira. Segundo os autos, o réu foi monitorado o tempo todo pelos seguranças do estabelecimento, sendo abordado antes de deixar o local com os bens subtraídos. Inicialmente condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime semiaberto, sua defesa recorreu buscando a absolvição sob a alegação de crime impossível.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do processo, manifestou-se de forma favorável ao recurso, considerando que não havia risco real à propriedade do supermercado. Segundo ele, a vigilância contínua tornava absolutamente impossível a consumação do furto, caracterizando-se, portanto, uma tentativa inidônea, conforme disposto no artigo 17 do Código Penal.
A fundamentação do crime impossível na jurisprudência
Na decisão, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho enfatizou a ausência de lesividade ao bem jurídico protegido – no caso, o patrimônio. Citando precedentes e doutrina especializada, o magistrado destacou que o crime impossível ocorre quando os meios utilizados pelo agente são absolutamente ineficazes, não oferecendo nenhum perigo concreto à vítima. A vigilância contínua dos seguranças inviabilizou qualquer possibilidade real de sucesso na empreitada criminosa.
O magistrado reforçou que a tipicidade penal exige mais do que a simples intenção de delinquir: é necessário existir um risco concreto de lesão ao bem jurídico tutelado. Como a conduta do réu foi frustrada desde o início, sob constante observação, a tentativa não alcançou o estágio necessário para configurar um ilícito penal. Assim, o desembargador afastou a aplicação da pena privativa de liberdade por entender que a conduta não passou de um fato atípico.
Redução da pena e aplicação de sanções alternativas
Ainda que vencido em parte, o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho também propôs alternativas mais humanas e proporcionais, caso prevalecesse a tese da tentativa punível. Considerando que o réu era tecnicamente primário, não reincidente e que os bens subtraídos tinham pequeno valor, o magistrado entendeu ser cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
O desembargador destacou que o regime semiaberto inicialmente fixado era excessivo e incompatível com os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Caso fosse mantida a condenação, ele propôs a fixação da pena em sete meses e quinze dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Essa postura demonstra o compromisso do desembargador com a justiça proporcional e a ressocialização do réu.
Em suma, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento do caso é um exemplo notável de sensibilidade jurídica e fidelidade aos princípios do Direito Penal. Ao reconhecer a figura do crime impossível e afastar a punição de um réu submetido a vigilância constante, o magistrado reafirmou a importância da análise concreta de cada caso, evitando punições desnecessárias ou desproporcionais.
Autor: Ivash Jocen